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Andaime Tubular NR 18

Andaime Tubular NR 18

O Uso do Andaime Tubular está previsto em norma editada pelo Ministério do Trabalho. Abaixo publicamos parte da NR 18 referente ao uso de Andaimes.

 

Andaime Tubular completo

Andaime Tubular

NR 18 - Andaimes

18.15. Andaimes.

18.15.1. O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro, suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011).

18.15.2. Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.

18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais. (Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011).

18.15.2.2 Devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação. (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011). Revogado pela Portaria MTPS 208/2015)

18.15.2.3 É vedada a utilização de andaimes sem as gravações previstas no item 18.15.2.2. (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011). Revogado pela Portaria MTPS 208/2015)

18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011).

18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais que contenham, dentre outras informações: (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011).

  1. a) especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens e estroncamentos; e
  2. b) detalhes dos procedimentos sequenciais para as operações de montagem e desmontagem.

18.15.2.6 As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe. (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011).

18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que: (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011).

  1. a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação;
  2. b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava;
  3. c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e
  4. d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.

18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental. (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011).

18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente. (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011).

18.15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente. (118.339-7/I4)" (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011).

18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira. (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011).

18.15.3.2 Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.

18.15.4 No PCMAT devem ser inseridas as precauções que devem ser tomadas na montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas.

18.15.4. Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. (118.340-0/I4) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.5. A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.

18.15.5.1. É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.

18.15.6. Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.

18.15.7. É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.

18.15.8. É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos.

18.15.9. O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.

18.15.9.1 O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura, que pode ser:

  1. a) escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura mínima e a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco centímetros;
  2. b) escada do tipo marinheiro, montada externamente à estrutura do andaime conforme os itens 18.12.5.10 e 18.12.5.10.1; ou
  3. c) escada para uso coletivo, montada interna ou externamente ao andaime, com largura mínima de oitenta centímetros, corrimãos e degraus antiderrapantes.(Inclusão dada pela Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.9.1.1 O acesso pode ser ainda por meio de portão ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do andaime e com dispositivo contra abertura acidental. (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

Andaimes Simplesmente Apoiados

18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas.

18.15.10. Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (118.346-0/I4). (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.11. É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).

18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção tecnicamente adequada, fixada a estrutura da mesma.

18.15.12. É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma. (118.348-6/I4).(Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.13. É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.(118.349-4/I4)

18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas.

18.15.14. Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas. (118.350-8/I2)" (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.15. O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime.

18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado.

18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras acima de três pavimentos ou altura equivalente se projetados por profissional legalmente habilitado.(Alteração dada pela Portaria SIT nº 224/2011)

18.15.17 O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito.

18.15.17. A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e entroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeita. (118.353-2/I4)(Alteração dada pela Portaria SIT nº 224/2011)

18.15.18. As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.

Andaimes Fachadeiros

18.15.19. Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da forração da plataforma de trabalho.

18.15.20. Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso.

18.15.21. A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.

18.15.22. Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar.

18.15.23. Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar.

18.15.24. As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime.

18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem ser externamente cobertos por tela de material que apresente resistência mecânica condizente com os trabalhos e que impeça a queda de objetos.

18.15.25. Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira plataforma de trabalho até pelo menos 2,00m (dois metros) acima da última plataforma de trabalho. (118.361-3/I4). (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.25.1 A tela prevista no subitem 18.15.25 deve ser completa e ser instalada desde a primeira plataforma de trabalho até dois metros acima da última. (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

Andaimes Móveis

18.15.26. Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.

18.15.27 Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados somente sobre superfície plana, que resista a seus esforços e permita a sua segura movimentação através de rodízios.

18.15.27. Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas. (118.363-0/I2)" (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

Andaimes em Balanço

18.15.28 Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar 3 (três) vezes os esforços solicitantes.

18.15.29 A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilações.

Andaimes Suspensos Mecânicos

18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.

18.15.30. Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. (118.677-9 - I2)(Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida.

18.15.30.1 Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida. (118.678-7 - I2) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.30.2 A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante.

18.15.30.3 Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim.

18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo paraquedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso. (A redação deste subitem foi dada pela Portaria nº 30/2001)

18.15.32 A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante. (A redação deste subitem foi dada pela Portaria nº 30/2001)

18.15.32.1 A sustentação dos andaimes suspensos somente pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.

18.15.32.1 A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural. (118.683-3 - I4)(Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deve ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (118.684-1 - I3)(Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)"

18.15.32.1.2 A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação devem permanecer no local de realização dos serviços.

18.15.32.1.2 A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local de realização dos serviços. (118.685-0 - I2) (Alteração dada pela Portaria SIT nº 201/2011)" 

18.15.32.2 A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido.

18.15.32.3 É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar.

18.15.32.4 Na utilização do sistema contrapeso como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deve atender as seguintes especificações mínimas:

  1. a) ser invariável quanto à forma e peso especificados no projeto;
  2. b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
  3. c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e
  4. d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
  5. 15.32.4 Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas: a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto); (118.688-4 - I4) b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes; (118.689-2 - I4) c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e, (118.690-6 - I4) d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal. (118.691-4 - I4)(Alteração dada pela Portaria SIT nº 201/2011

18.15.33 É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.

18.15.34 Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal.

18.15.35 Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos.

18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.

18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. (118.695-7 - I3) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011

18.15.36 Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem:

  1. a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos seis voltas sobre cada tambor; e
  2. b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.

18.15.36 Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem: a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e, (118.696-5 - I4) b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação. (118.697-3 - I4)(Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)  

18.15.37 Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho.

18.15.38 - É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos.

18.15.39 - É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.

18.15.40 - Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato.

18.15.40.1 É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução.

18.15.41 Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5. (118.703-1 - I4)

18.15.41.1 O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.

18.15.41.2 É vedada a utilização de guinchos tipo catraca dos andaimes suspenso para prédios acima de oito pavimentos, a partir do térreo, ou altura equivalente.

(Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011), em vigor a partir de quarenta e oito meses a contar de 24.01.2011)

18.15.42 Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos:

  1. a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;
  2. b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;
  3. c) possuir segunda trava de segurança para catraca; e
  4. d) ser dotado da capa de proteção da catraca.

18.15.43. A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos deve ser de sessenta e cinco centímetros.

18.15.43 A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos será de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros). (118.709-0 - I3) (Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.43.1 A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada armação, deve ser de noventa centímetros.

18.15.43.1 A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada armação, será de 0,90m (noventa centímetros). (118.710-4 - I3)(Inclusão dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.43.2 REVOGADO (Portaria SIT nº 157/2006).

18.15.43.3 Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00m (oito metros).

18.15.44 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.

ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS

18.15.45 Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes dispositivos:

  1. a) cabos de alimentação de dupla isolação;
  2. b) plugs/tomadas blindadas;
  3. c) aterramento elétrico;
  4. d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e
  5. e) fim de curso superior e batente.

18.15.45.1 O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que acionará automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior.

18.15.45.2 Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho.

18.15.45.3 O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço.

PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS

18.15.46 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

18.15.46 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (118.722-8 - I3) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47 Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo ao previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.

18.15.47 Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. (118.723-6 - I4) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.1 Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, devem ficar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho.

18.15.47.1 Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho. (118.724-4 - I2) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.2 A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

18.15.47.3 O equipamento deve ser operado por trabalhador qualificado.

18.15.47.3 O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado. (118.726-0 - I4) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.4 Os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.

18.15.47.4 Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (118.727-9 - I3) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.4.1 O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deve receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.

18.15.47.4.1 O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. (118.728-7 - I3) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.4.1.1 Os usuários devem receber treinamento para a operação dos equipamentos.

18.15.47.4.1.1 Os usuários deverão receber treinamento para a operação dos equipamentos. (118.729-5 -I3) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

8.15.47.5 Os trabalhadores devem utilizar cinto de segurança tipo paraquedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado.

18.15.47.5 Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo paraquedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado. (118.730-9 - I4) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.6 O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas específicas da concessionária local. (118.731-7 - I4)

18.15.47.7 A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas - força por metro quadrado.

18.15.47.7 A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m2 (cento cinquenta quilogramas -força por metro quadrado). (118.732-5 - I3) Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.8 As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.

18.15.47.8 As extensões telescópicas quando utilizadas, deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma. (118.733-3 - I3)Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011

18.15.47.9 São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.

18.15.47.10 É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.

18.15.47.11 A área sob a plataforma de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço.

18.15.47.11 A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. (118.736-8/13)Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.12 A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida.

18.15.47.13 A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência.

18.15.47.14 O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.

18.15.47.15 No percurso vertical da plataforma não pode haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento.

18.15.47.15 No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento. (118.740-6 - I4) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011

18.15.47.16 Em caso de pane elétrica o equipamento deve possui dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador para descida segura da mesma até sua base.

18.15.47.16 Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada     permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base. (118.741-4 - I4)(Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.17 O último elemento superior da torre deve ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.

8.15.47.17 O último elemento superior da torre deverá ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias. (118.742-2 - I4) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.18 Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto.

18.15.47.19 O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos deve obedecer às especificações do fabricante e serem indicadas no projeto.

18.15.47.19 O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às especificações do fabricante e serem indicadas no projeto. (118.744-9 - I4) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.19.1 A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for superior a nove metros.

18.15.47.19.1 A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a 9,00m (nove metros). (118.745-7 - I4)(Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.20 A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deve seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.

18.15.47.20 A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante. (118.746-5 - I4)" (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.21 No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, este deve ficar devidamente nivelado, patolado ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.

18.15.47.21 No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem. (118.747-3 - I4) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011

18.15.47.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem atender ao previsto no item 18.13.5 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.

18.15.47.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, deverão atender o previsto no item 18.13.5 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível. (118.748-1 - I4) (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011

18.15.47.23 O equipamento, quando fora de serviço, deve ficar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não autorizado.

18.15.47.23 O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não autorizado. (118.749-0 - I2)" (Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011)

18.15.47.24 A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletroeletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos.

18.15.47.25 É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores.

18.15.47.26 É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução.

PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA

18.15.48 As plataformas por cremalheira devem possuir os seguintes dispositivos:

18.15.48 As plataformas por cremalheira deverão dispor dos seguintes dispositivos:(Alteração dada pela  Portaria SIT nº 201/2011

  1. a) cabos de alimentação de dupla isolação;
  2. b) plugs/tomadas blindadas;
  3. c) aterramento elétrico;
  4. d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
  5. e) limites elétricos de percurso superior e inferior;
  6. f) motofreio;
  7. g) freio automático de segurança; e,
  8. h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua.

Cadeira Suspensa

18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).

18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.

18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:

  1. a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
  2. b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;
  3. c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia;
  4. d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.

18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára -quedista, ligado ao trava-quedas em caboguia independente.

18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (118.394-0/I2)

18.15.54. É proibida a improvisação de cadeira suspensa.

18.15.55. O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.

18.15.56 ANCORAGEM

18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas. (Alteração dada pela Portaria SIT 318/2012)

18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:

  1. a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;

b)suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);

suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força); (Alteração dada pela Portaria SIT 318/2012)

  1. c) constar do projeto estrutural da edificação;
  2. d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.

18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.5 - A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:(Inclusão dada pela Portaria SIT 318/2012)

  1. a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;(Inclusão dadapelaPortaria SIT 318/2012)
  2. b) indicação da carga de 1.500 Kgf;(Inclusão dadapelaPortaria SIT 318/2012)
  3. c) material da qual é constituído;(Inclusão dadapelaPortaria SIT 318/2012)
  4. d) número de fabricação/série.(Inclusão dadapelaPortaria SIT 318/2012)

obs: O item 18.15.56.5 - entra em vigor seis meses após a publicação deste ato e somente se aplica para projetos aprovados pelos órgãos competentes após este prazo.

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