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	<title>Arquivo de Norma Regulamentadora - Andaimes Tubulares</title>
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	<description>Andaimes Tubulares para Construção Civil e Serviços</description>
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	<title>Arquivo de Norma Regulamentadora - Andaimes Tubulares</title>
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		<title>Medidas de proteção contra quedas de altura NR 18</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Oct 2019 12:23:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Norma Regulamentadora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Andaime Tubular e as Medidas Contra Quedas Um assunto de vital importância em obras é a prevenção a acidentes. Assim sendo a NR 18, editada pelo Ministério do Trabalho, especifica procedimentos a serem adotados como medidas de proteção contra quedas de altura. Estes procedimentos devem ser aplicados em toda a obra, além de uma atenção [&#8230;]</p>
<p>O conteúdo <a href="https://andaimestubulares.ind.br/medidas-de-protecao-contra-quedas-de-altura-nr-18/">Medidas de proteção contra quedas de altura NR 18</a> aparece primeiro em <a href="https://andaimestubulares.ind.br">Andaimes Tubulares</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div id="pl-217"  class="panel-layout" ><div id="pg-217-0"  class="panel-grid panel-no-style" ><div id="pgc-217-0-0"  class="panel-grid-cell" ><div id="panel-217-0-0-0" class="so-panel widget widget_sow-editor panel-first-child panel-last-child" data-index="0" ><div
			
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	<h2 style="text-align: center;">Andaime Tubular e as Medidas Contra Quedas</h2>
<p>Um assunto de vital importância em obras é a prevenção a acidentes. Assim sendo a <strong>NR 18</strong>, editada pelo Ministério do Trabalho, especifica procedimentos a serem adotados como <a href="https://andaimestubulares.ind.br/medidas-de-protecao-contra-quedas-de-altura-nr-18/">medidas de proteção contra quedas de altura</a>.</p>
<p>Estes procedimentos devem ser aplicados em toda a obra, além de uma atenção especial aos equipamentos de trabalho em altura como o Andaime Tubular. Segue abaixo as orientações contidas na <strong>NR 18</strong>:</p>
</div>
</div></div></div></div><div id="pg-217-1"  class="panel-grid panel-no-style" ><div id="pgc-217-1-0"  class="panel-grid-cell" ><div id="panel-217-1-0-0" class="so-panel widget widget_sow-editor panel-first-child panel-last-child" data-index="1" ><div
			
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	<figure id="attachment_218" aria-describedby="caption-attachment-218" style="width: 640px" class="wp-caption aligncenter"><img fetchpriority="high" decoding="async" class="wp-image-218 size-full" title="Medidas de Proteção Contra Quedas Andaimes" src="https://andaimestubulares.ind.br/wp-content/uploads/2019/10/Medidas-de-Proteção-Contra-Quedas-Andaimes.jpg" alt="Medidas de Proteção Contra Quedas Andaimes" width="640" height="480" srcset="https://andaimestubulares.ind.br/wp-content/uploads/2019/10/Medidas-de-Proteção-Contra-Quedas-Andaimes.jpg 640w, https://andaimestubulares.ind.br/wp-content/uploads/2019/10/Medidas-de-Proteção-Contra-Quedas-Andaimes-300x225.jpg 300w" sizes="(max-width: 640px) 100vw, 640px" /><figcaption id="caption-attachment-218" class="wp-caption-text">Medidas de Proteção Contra Quedas Andaimes</figcaption></figure>
</div>
</div></div></div></div><div id="pg-217-2"  class="panel-grid panel-no-style" ><div id="pgc-217-2-0"  class="panel-grid-cell" ><div id="panel-217-2-0-0" class="so-panel widget widget_sow-editor panel-first-child panel-last-child" data-index="2" ><div
			
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	<p style="font-weight: 400; text-align: center;"><strong>18.13. Medidas de proteção contra quedas de altura</strong></p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.1. É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais. (<em>118.235-8 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.2. As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente. (<em>118.236-6 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.2.1. As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar. (<em>118.237-4 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.3. Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas. (<em>118.238-2 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.4. É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje. (<em>118.239-0 /</em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.5. A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:</p>
<ol start="118">
<li style="font-weight: 400;">a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; (<em>240-4 /</em>I4)</li>
<li style="font-weight: 400;">b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); (<em>241-2 /</em>I4)</li>
<li style="font-weight: 400;">c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura. (<em>242-0 /</em>I4)</li>
</ol>
<p style="font-weight: 400;">18.13.6. Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno. (<em>118.243-9 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.6.1. Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. (<em>118.244-7 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.6.2. A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído. (<em>118.245-5 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.7. Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes. (<em>118.246-3 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.7.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade. (<em>118.247-1 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.7.2. Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída. (<em>118.248- 0 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.8. Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção. (<em>118.249-8 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.8.1. Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2. (<em>118.250-1 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.9. O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção. (<em>118.251-0 / </em>I3)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.9.1. A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas. (<em>118.252-8 / </em>I3)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.9.2. A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída. (<em>118.253-6 / </em>I3)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.10. Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9. (<em>118.254-4 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.11. As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura. (<em>118.255-2 / </em>I4)</p>
<p style="font-weight: 400;">18.13.12 - REDES DE SEGURANÇA <em>(item e subitens incluídos pela <a href="http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/2trabalhista130406.htm">Portaria SIT 157/2006</a>)</em></p>
<p>18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.</p>
<p>18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:</p>
<p>a)rede de segurança;</p>
<p>b)cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;</p>
<p>c)conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:</p>
<p>I.Elemento forca;</p>
<p>II.Grampos de fixação do elemento forca;</p>
<p>III.Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.</p>
<p>18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.</p>
<p>18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).</p>
<p>18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção.</p>
<p>18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais próximo possível do plano de trabalho.</p>
<p>18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros).</p>
<p>18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho.</p>
<p>18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.</p>
<p>18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.</p>
<p>18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em redes, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.</p>
<p>18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros).</p>
<p>18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m (cinqüenta centímetros).</p>
<p>18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas.</p>
<p>18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).</p>
<p>18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez metros).</p>
<p>18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.</p>
<p>18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.</p>
<p>18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.</p>
<p>18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.</p>
<p>18.13.12.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.</p>
<p>18.13.12.19 Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deterioração.</p>
<p>18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não podem ser utilizados para outro fim.</p>
<p>18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.</p>
<p>18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.</p>
<p>18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.</p>
<p>18.13.12.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e vedação periférica.</p>
<p>18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas pelo responsável técnico pela execução da obra.</p>
<p>18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.</p>
<p>18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.</p>
<p>18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.</p>
</div>
</div></div></div></div><div id="pg-217-3"  class="panel-grid panel-no-style" ><div id="pgc-217-3-0"  class="panel-grid-cell" ><div id="panel-217-3-0-0" class="so-panel widget widget_sow-editor panel-first-child panel-last-child" data-index="3" ><div
			
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	<h2 style="text-align: center;">Andaime Tubular NR 18</h2>
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